quarta-feira, 23 de outubro de 2019

JULGAMENTO DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA: FIM DO PRIMEIRO TEMPO!

    Votação retorna nessa quinta-feira. Placar até o momento: 3 a 1 para a manutenção da prisão em segunda instância. Ou seja: a possibilidade de encarceramento antes de esgotadas todos os recursos.
    Ainda faltam votar 7 dos 11 ministros. Como foi a votação até agora...
    
A FAVOR DA PRISÃO APÓS A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA:
    Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luis Roberto Barroso.

CONTRA A PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
    Marco Aurélio Mello.

                        FICA A DÚVIDA: A CONSTITUIÇÃO NÃO É PARA SER CUMPRIDA?

    Sob forte emoção, a atual constituição brasileira foi promulgada em 5 de outubro de 1988, ou seja, há um pouco mais de 31 anos. O presidente da Assembleia Nacional Constituinte, então deputado federal Ulysses Guimarães (MDB/SP), batizou a nova Carta Magna de "Constituição Cidadã", por garantir os direitos de todos os brasileiros, independente de condição social.
    Poizintão, feito esse rápido "flashback", voltamos ao ano da graça de 2019. Está na Constituição, que todo brasileiro deve obedecer (e deveria conhecer...), o seguinte:

    Artigo do 283 do Código de Processo Penal: "NINGUÉM PODERÁ SER PRESO SENÃO em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva." 
    Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição: "NINGUÉM será considerado CULPADO até o TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória".

    Resumindo: Lei é para ser cumprida, não interpretada de acordo com a situação. A letra da lei é fria, para que o calor da emoção não tome conta de um julgamento.


A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ







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