quinta-feira, 8 de outubro de 2020

JULGAMENTO DO MORO "SÓ" DEPENDE DO GILMAR MENDES ( OPINIÃO DE JEFERSON MIOLA)




    Jeferson Miola faz parte do Instituto de Debates, Estudos e Alternativas de Porto Alegre (Idea) e foi coordenador-executivo do 5º Fórum Social Mundial. Ele é autor do texto abaixo:

A aposentadoria antecipada do ministro Celso de Mello alimenta especulações sobre quando a 2ª Turma do STF julgará a suspeição do então juiz Sérgio Moro pela farsa jurídica montada pela Lava Jato para prender Lula, impedí-lo de ser candidato para, com isso, abrir caminho para a eleição fraudulenta do Bolsonaro em 2018.

A continuidade do julgamento da suspeição do Moro “” depende do ministro Gilmar Mendes. Como presidente da 2ª Turma, ele tem a prerrogativa de colocar a matéria em votação a qualquer momento.

E, como pediu vistas do processo [isso foi em dezembro de 2018, há quase 2 anos!], Gilmar ainda tem a prerrogativa adicional de concluir seu próprio voto e liberar para decisão da da 2ª Turma o habeas corpus [HC] do Lula.

Considerando que Fachin, Carmen Lúcia e Lewandowski já votaram; e que Celso de Mello não votará – porque participa da última sessão do STF no próximo 8 de outubro – a conclusão do voto pelo Gilmar Mendes significará, também, a conclusão do processo na 2ª Turma.

A tendência é que a 2ª Turma repita os empates de 2 a 2 recentemente proferidos em relação à suspeição do Moro em outros processos, nos quais Carmem Lúcia e o indefectível “aha uhu” Fachin votaram a favor do Moro; ao passo que Lewandowski e Gilmar reconheceram suspeição na atuação do Moro [aqui]. Em caso de empate; in dubio, pro reo. E Moro, suspeito.

Em agosto passado, a mesma 2ª Turma anulou sentenças em que Moro corrompeu o sistema de justiça e atuou, incrivelmente, ao mesmo tempo como investigador, como acusador e como julgador – certamente, um caso único da literatura jurídica universal.

Com tal façanha, Moro deveria ser considerado um “globetrotter jurídico”; uma espécie de super-mágico do lawfare e do direito penal do inimigo, de inspiração nazista.

Esta “qualidade onisciente e onipresente” do Moro em processos judiciais, aliás, foi o fundamento do HC do Lula protocolado no STF anteriormente aos julgamentos que reconheceram a suspeição deste “juiz” parcial e politicamente posicionado.

A afirmação de que “‘’ depende de Gilmar Mendes” não é, entretanto, um categórico definitivo, porque a restituição da liberdade política e dos direitos civis do Lula é uma linha divisória para o plano de poder dos militares.

Esta não é, portanto, uma decisão isenta de projeções estratégicas e dos cálculos políticos e psicológicos contabilizados nos porões do mundo castrense.

Tamanho atraso do STF em julgar o habeas corpus do Lula confirma que estamos diante de um judiciário tutelado pelos militares e cujos passos são controlados pelos militares, quando se trata de decisões sobre o presente e o futuro do maior líder popular do país – o único agente político com potencial de desestabilizar e desarticular a dinâmica militar-ditatorial em curso.

O processo de perseguição e de banimento político do Lula mostrou que o judiciário não tem nada de técnico e, menos ainda, de isento, imparcial e justo. É um judiciário oligárquico para proteger os interesses oligárquicos, mesmo que materializados em circunstâncias totalitárias e macabras.

O judiciário brasileiro, em sua maioria, age movida por interesse político, não com o rigor exigido duma magistratura obediente ao Estado de Direito e à democracia.

Na perseguição implacável a Lula, juízes e procuradores empregaram o direito penal do inimigo – esta invenção abjeta, fecundada no ventre da Alemanha nazista dos anos 1930 para aniquilar inimigos, especialmente os “comunistas”.

Gilmar Mendes foi o ministro do STF que desempenhou papel central na evolução desta realidade trágica que vivemos hoje, como quando proibiu a posse do Lula na Casa Civil [16/3/2016], e quando protegeu Moro na gravação criminosa de conversas telefônicas da Presidente Dilma [4/3/2016].

A história espera agora que Gilmar Mendes, que aparenta vontade de se reconciliar com a democracia e com o Estado de Direito, finalmente atue nos marcos da legalidade e da constitucionalidade e conclua o julgamento sobre a suspeição do Moro.