(...) Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Consta entre os crimes contra a probidade na administração “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”, item no qual esse tuíte com o vídeo obsceno se encaixaria.
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